Porto Velho, RO - Os ministros seguiram voto de Barroso, ao consideraram que a obesidade é uma doença crônica que afeta sobremaneira a vida de milhares de brasileiros e que caso, em uma ocasião concreta, os assentos estejam ociosos, não há impedimento à sua ocupação por pessoas não-obesas.
O caso
A norma foi promulgada pela Assembléia Legislativa do Paraná, apesar de veto do governador Jaime Lerner. Na ação, o governador alegou não ser contra a lei, mas contra "medidas excessivas e onerosas" que devem ser adotadas tanto pelo governo do Estado quanto pela iniciativa privada.
O político alegou na ação que os artigos 1° e 2° da lei estabelecem inconstitucionalmente uma porcentagem de assentos para obesos em 3% da capacidade da plateia de cinemas, teatros e espaços culturais e de no mínimo dois lugares em cada transporte coletivo.
O cálculo de 3%, de acordo com o governo do Estado, conduz a alguns disparates, citando como exemplo o Teatro Guairá, um dos maiores da América Latina, com 2.100 lugares, e 3% significariam 60 lugares, "sendo absurda a previsão de que 60 poltronas destinadas a obesos mórbidos serão efetivamente utilizadas".
O governo estadual acentuou ainda que o mesmo exemplo se passa com o transporte coletivo. "Não há porque destinar mais que um assento aos obesos, uma vez que poucos são os indivíduos nessas condições", alegou.
A Confederação Nacional do Transporte também ajuizou ação no mesmo sentido.
Doença crônica
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a obesidade é uma doença crônica que afeta sobremaneira a vida de milhares de brasileiros.
"Segundo dados do Ministério da Saúde, sua incidência passou de 11,8% em 2006 para 18,9% em 2016, atingindo quase um em cada cinco brasileiros. Trata-se de um importante problema de saúde pública, que tem consequências no plano de acesso a serviços públicos."
O ministro lembrou que a legislação Federal já estabelece a prioridade de pessoas com mobilidade reduzida quanto ao acesso a serviços, e usou como exemplo as seguintes normas:
Lei 10.048/00: Estabelece a reserva de assento por empresas de transporte e por concessionárias de transporte coletivo;
Lei 10.098/00: Determina normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade em, por exemplo, edifícios de uso coletivo ou privado.
Para o ministro, o Estado do Paraná, ao exigir a adaptação de 3% dos assentos em salas de projeções, teatros e espaços culturais e de dois assentos em transporte coletivo para utilização por pessoas obesas, tem por objeto a promoção da igualdade, conforme confirmado pela Assembleia Legislativa paranaense.
Assim, de acordo com o ministro, a lei do Estado do Paraná não ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Sobre os percentuais, o ministro destacou que, ao contrário do alegado pelo governador, não são poucos os indivíduos nessa condição, tampouco seria absurdo afirmar que os assentos reservados seriam efetivamente ocupados por essas pessoas.
"Caso, em uma ocasião concreta, esses assentos estejam ociosos, não há impedimento à sua ocupação por pessoas não-obesas."
Diante disso, julgou as ações improcedentes, de forma a reputar constitucional a reserva de assentos em transportes coletivos e em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná, nas proporções de dois assentos e 3% dos assentos, respectivamente.
Confira a íntegra do voto.
A decisão do plenário foi unânime.
Processos: ADIn 2.477 e ADIn 2.572
Fonte: Migalhas
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