Prefeito afastado de Candeias do Jamari, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz


Porto Velho, RO - Nesta quinta-feira, 30 de junho de 2023, uma importante publicação no Diário da Justiça trouxe à tona informações sobre as investigações em andamento contra o prefeito afastado de Candeias do Jamari, Valteir Geraldo Gomes de Queiroz. O documento revela indícios de ocultação de bens, corrupção e lavagem de dinheiro por parte do prefeito, bem como a participação de pessoas ligadas a ele, incluindo ocupantes de cargos em confiança, parentes e vereadores do município.

A publicação no Diário da Justiça apresenta um relatório do Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD), que solicitou autorização para investigar as possíveis práticas ilícitas de Valteir Geraldo Gomes de Queiroz, prefeito municipal de Candeias do Jamari.

De acordo com a autoridade policial, existem indícios mínimos que apontam para a ocultação de bens, corrupção e lavagem de dinheiro por parte do prefeito, além da participação de pessoas ligadas a ele, como ocupantes de cargos em confiança, parentes e vereadores do município.

O relatório destaca que o prefeito estaria adquirindo patrimônio e ocultando em nome de terceiros. Entre as recentes aquisições mencionadas estão um imóvel em um condomínio de luxo, Alphaville, localizado em Porto Velho, e uma camioneta Hillux SW4, além de posses de gado. A autoridade policial também aponta que o prefeito estaria utilizando uma conta bancária em nome de seu filho, que ainda é uma criança, para a ocultação de valores.

Diante dos indícios apresentados e da participação de uma autoridade com foro privilegiado, o desembargador relator do caso autorizou a investigação.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 

Número do processo: 0806806- 29.2023.8.22.0000 

Classe: Inquérito Policial 

Polo Ativo: D. D. R. À. L. D. D. -. D. ADVOGADOS DO AUTOR: LAWRENCE KICHILESKI LACHI, OAB nº DESCONHECIDO, POLÍCIA CIVIL - PORTO VELHO - Delegacia de Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD) 

Polo Passivo: V. G. G. D. Q. INVESTIGADO SEM ADVOGADO(S) 

RELATÓRIO Trata-se de representação criminal oposta pela Delegacia de Repressão à Lavagem de Dinheiro – DRLD, objetivando autorização de investigação criminal contra o Valteir Geraldo Gomes de Queiroz. 

Narra a autoridade policial requerente que “há elementos indiciários mínimos que indicam possível ocultação de bens, corrupção e lavagem de dinheiro, praticada pelo prefeito Municipal de Candeias do Jamari/RO, bem como por pessoas ligadas a ele, sendo ocupantes de cargo em confiança, parente e vereador daquele municipio.”. 

Avançando, verbera ainda que “o chefe do executivo vem adquirindo patrimônio e ocultando em nome de terceiros, citando como aquisições recentes: um imóvel em condominio de luxo, Alphaville, situado em Porto Velho, 01 camioneta Hillux SW4, além de gados, e que, para ocultação de valores estaria utilizando-se de uma conta bancária em nome do seu filho, que seria criança. ”. Ao final requereu “a autorização devida para instaurar o procedimento investigatório”. 

É o necessário a relatar. 

Decido. Analisando os autos, em especial a documentação acostada aos autos, e considerando ainda a narrativa deduzida pela autoridade policial, conclui-se na existência de indícios de participação de autoridade com foro privilegiado (Prefeito Municipal), fato que me leva à autorização para a investigação. Aqui, convém citar a lição do prof Julio Fabbrini Mirabete: A instrução preliminar é uma ‘instituição indispensável à justiça penal’. 

Seu primeiro benefício é ‘proteger o inculpado. […] É servil a dissipar as suspeitas desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento. Todas as pesquisas, investigações, testemunhos e diligências são submetidas a sério exame para, de antemão, se rejeitar tudo o que não gera graves presunções. 

Além de preservar o interesse público, a fim de garantir à sociedade que se está apurando eventual ilícito pena, também destina-se, num primeiro momento, preservar a inocência contra acusações infundadas e o organismo judiciário contra o custo e a inutilidade em que estas redundariam. (autor citado in Processo Penal, 18ª edição, Editora Atlas, atualizado por Renato N. Fabbrini). 

Com efeito, no presente caso, em que estamos diante de simples investigação, não se exige severa justaposição dos fatos com a norma penal, mas sim, elementos razoáveis de que algo, fora da normalidade e com aparência de ilícito, está acontecendo e que mereça detida análise pelo dominus litis. 

Aqui cito posição do STF: Agravo regimental. Inquérito. Arquivamento de ofício pelo colegiado. Admissibilidade (vencido o Relator que admite o arquivamento até mesmo por decisão monocrática). Ausência de elementos informativos mínimos que autorizem sua instauração. 

Denúncia anônima e notícias genéricas extraídas da internet que não descrevem nenhum fato concreto. Inexistência de base empírica idônea para a abertura de investigação com relação ao detentor de prerrogativa de foro. 

Necessidade de controle de legalidade da persecução penal pelo PODER JUDICIÁRIO. 

Recurso não provido. 1. A titularidade da ação penal pública e a atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do Código de Processo Penal) não significam que todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República deva ser incondicionalmente atendido pelo Supremo Tribunal Federal.

2.Ao PODER JUDICIÁRIO, na sua precípua função de garantidor de direitos fundamentais, cabe exercer rígido controle de legalidade da persecução penal. 

3. Assim como se admite o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e materialidade, há que se admitir – desde o seu nascedouro - seja coarctada a instauração de procedimento investigativo, uma vez inexistentes base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a ser apurado. 

4. Agravo regimental não provido. (STF - Inq 3847 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015) (g.n) Desta forma, presentes os requisitos, a pretensão é deferida. 

Dispositivo: Pelo exposto, autorizo a investigação sob o Prefeito e eventuais co-autores e/ou partícipes dos supostos crimes. 

Fica a autorizado o acesso a quaisquer bancos de dados oficiais (governamentais) pela autoridade coatora, à exceção de sigilo bancário, que deverá ser requerido com fundamento. Estabeleço à autoridade policial requerente que, qualquer medida que implique em desconstituição de direito dos investigados, deverá ser requerida à este relator (quer seja nesse expediente, quer seja em novo/futuro requerimento). 

 Dê-se ciência ao d. Procurador-Geral de Justiça (em restrito sigilo). 

Dê-se ciência à autoridade policial peticionante. 

Cumpra-se com o sigilo que o caso requer. 

Desembargador Glodner Luiz Pauletto 
relator